Devo começar por admitir que sou um ouvinte atento das intervenções do prof. Marcelo R. De Sousa, embora nem sempre concorde com as suas opiniões, o que é muito natural. Este domingo, a propósito da reforma do regime de aposentação da função pública, fiquei ainda mais consciente das diferenças que nos separam.
Disse M. R. S. que as medidas anunciadas eram justas e que o interesse público se sobrepunha às expectativas (não considerou direitos) dos funcionários, apesar da existência de contratos entre as partes. É interessante que esta alteração contratual, de iniciativa unilateral, não seja considerada inconstitucional por um especialista em direito, já que a justificação da sustentabilidade do sistema não pode ser imputada aos atingidos pela reforma, muito pelo contrário.
É também muito curioso que na ordem jurídica nacional, tenham sido admitidos argumentos de direitos adquiridos em matérias de licenciamento de construção, em locais entretanto declarados de edificação interdita por terem sido classificados como zonas protegidas. O valor de uma licença e de um contrato, apesar de figuras diferentes, merecem por isso um tratamento jurídico diferente? Tenho dúvidas até porque no caso das áreas protegidas também está em causa o interesse público, e não só.
Começo a pensar que a ordem jurídica nacional, à luz da interpretação do professor, tem dois pesos e duas medidas.
Disse M. R. S. que as medidas anunciadas eram justas e que o interesse público se sobrepunha às expectativas (não considerou direitos) dos funcionários, apesar da existência de contratos entre as partes. É interessante que esta alteração contratual, de iniciativa unilateral, não seja considerada inconstitucional por um especialista em direito, já que a justificação da sustentabilidade do sistema não pode ser imputada aos atingidos pela reforma, muito pelo contrário.
É também muito curioso que na ordem jurídica nacional, tenham sido admitidos argumentos de direitos adquiridos em matérias de licenciamento de construção, em locais entretanto declarados de edificação interdita por terem sido classificados como zonas protegidas. O valor de uma licença e de um contrato, apesar de figuras diferentes, merecem por isso um tratamento jurídico diferente? Tenho dúvidas até porque no caso das áreas protegidas também está em causa o interesse público, e não só.
Começo a pensar que a ordem jurídica nacional, à luz da interpretação do professor, tem dois pesos e duas medidas.